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Protesto de Títulos
Serviço onde o credor pode comprovar inadimplência do cliente ou devedor, sendo esta pessoa física ou jurídica. Com o advento da Lei 9.492/97, além dos tradicionais títulos de crédito (cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio), os tabeliães também aceitam para protesto documentos de dívida, tais como cota de condomínio, mensalidade escolar, e outros. De acordo com o Provimento n. 01/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, as divididas decorrentes de pensão alimentícias também poderão ser protestadas.
Documentos Necessários:
a) Nome completo, telefone e endereço do credor;
b) Nome completo e endereço do devedor;
c) Espécie do título: nota promissória, cheque, duplicata mercantil, duplicata de serviço, letra de câmbio ou contratos em geral;
d) Número e Valor do título.
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